Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado Online
Yago Leonan
Aracaju (SE)
3
seguidores
13
seguindo
Seguir
Sobre mim
Formado pela Universidade Federal de Sergipe, Advogado, Pós-graduando em Direito Tributário.
Principais áreas de atuação
Direito do Consumidor
,
22%
Direito Civil
,
22%
Direito Tributário
,
16%
Direito do Trabalho
,
16%
Outras
,
24%
Ver mais
Correspondência Jurídica
Serviços prestados
Peças
Cargas
Recursos
Despachos
Exame de processos
Alvarás
Comentários
(
2
)
Yago Leonan
Comentário ·
há 11 anos
Quer ganhar um ingresso para o JusBrasil Conecta?
JusBrasil Conecta
·
há 11 anos
Eu quero me conectar a área do novo
CPC
.
3
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Yago Leonan
Comentário ·
há 11 anos
Quer ganhar um ingresso para o JusBrasil Conecta?
JusBrasil Conecta
·
há 11 anos
Eu me conecto a área do novo
CPC
.
3
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Recomendações
(
2
)
André Carpe Neves
Comentário ·
há 13 anos
Modelo da nova Ação Revisional do FGTS
Dra. Cristiane Carvalho Araújo
·
há 13 anos
Prezada, boa tarde!
Parabéns pela iniciativa, mas permita-me alguns comentários sobre o modelo proposto:
a) A CEF é uma pessoa jurídica de direito privado, e não de direito público;
b) A ação não será uma ação de cobrança de diferença de correção monetária, pois não há diferença líquida a ser cobrada; a denominação da ação mais correta, na minha opinião, é ação revisional do FGTS. Assim foi denominada nas ações já com decisão favorável. E não é mero preciosismo, mas sim o que julgo mais correto dentro da técnica;
c) Como eu mesmo já tive a oportunidade de comentar em artigo aqui no site (http://andreneves.jusbrasil.com.br/artigos/112338826/ação-de-correção-do-fgts-cuidados-tecnicos), não se trata de pedir a condenação da CAIXA a substituir o índice de correção. A alteração do índice será declarada pelo juízo julgador, inclusive alguns entenderão que será o INPC, outro o IPCA. Ademais, se a ação se denomina Cobrança, a intenção não é determinação a alteração do índice, pois então se trataria de uma ação cominatória ou declaratória.
d) O modelo proposto tem por base as duas sentenças já divulgadas, aqui mesmo no site JusBrasil, de procedência de pedidos de revisão do FGTS. Isto está mesmo correto, mas há detalhes que julgo potencialmente determinantes do sucesso ou fracasso do pedido. Por isso é que no final do item 1, logo antes do item 2) Dos Pedidos, é que há pedido para se declarar qual índice deverá ser considerado para correção, como mencionei acima, ao invés do pedido de condenar a CAIXA a substituir o índice.
e) O pedido deve seguir o que afirma uma das sentenças: Nos eventos apurados em que houve saque, a correção dos respectivos valores e a liberação, ao autor, mediante expedição de alvará ou ao seu procurador CONFORME PODERES QUE DEVEM CONTER EXPRESSOS NO MANDATO; nos eventos em que não houve saque, a correção apurada pela substituição do índice deve ser depositada na conta vinculada.
f) Cuidado com o valor da causa, pois se ficar abaixo do mínimo que não exige a presença do advogado, alguns juízes só liberam o alvará em nome do autor.
Espero ter contribuído para o aclaramento da questão. Boa sorte aos advogados militantes!
123
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Magno Angelo Ribeiro Fogaça
Comentário ·
há 10 anos
A Execução de Alimentos pelo novo Código de Processo Civil
Magno Angelo Ribeiro Fogaça
·
há 10 anos
Colega,
Intimamente, concordo com o colega.
A princípio, não vejo óbice em requerer o cumprimento da sentença, em única peça, dos débitos pretéritos e dos recentes. Isso porque, ao contrário do CPC/73, que estabelecia procedimentos diversos para cada execução (penhora ou prisão), o NCPC não me parece fazer esta distinção, pois trata tudo no artigo 528.
O que justificava a impossibilidade de fazer as duas cobranças numa única ação, no CPC/73, era a nítida incompatibilidade de procedimentos. Porém, com o NCPC, não parece acontecer.
Vejamos.
A título de exemplo, em uma execução pelo 733 CPC/73, o Executado era citadopara apresentar Justificativa; na execução pelo 732, era para opor embargos. Contudo, com o NCPC, seja qual for o débito perseguido (antigo ou novo, penhora ou prisão), o Executado será citado para, em 3 dias, apresentar justificativa.
É, aparentemente, tudo igual. Logo, acho que caberia sim fazer em única peça.
Acontece que, na prática, acho que o Doutor teria problema para explicar, eventualmente um MM poderia mandar cindir as ações; etc. Sou advogado atuante na área de família e, nesses casos, o cliente sempre tem urgência em receber os alimentos. Por isso, por enquanto, tenho feito em petição separadas, uma para os débitos antigos, outra para os novos.
Vamos esperar para ver o que a doutrina e a jurisprudência vai trazer com o tempo.
Abraço,
20
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Perfis que segue
(
13
)
Carregando
Seguidores
(
3
)
Carregando
Tópicos de interesse
(
5
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros advogados em Aracaju (SE)
Carregando